A Associação Nacional dos Concurseiros - Andacon (www.andacon.org.br), representada pelo seu Presidente, Guto Bello, protocolizou na tarde desta terça-feira, dia 19 de junho de 2012, na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa - CDH do Senado Federal uma Sugestão de Proposta de Emenda à Constituição. O objetivo é que a União adquira competência para aprovar lei nacional (válida para todos os entes federativo) sobre o tema "concursos públicos". A seguir reproduz-se o ofício encaminhado à CDH e o texto da proposta. Aos que desejarem conhecer maiores detalhes sobre o porquê da proposta, recomenda-se a leitura da Justificação. A Andacon destaca a iniciativa e a grande contribuição do Prof. Luciano Oliveira, ex-Presidente da entidade, na elaboração da proposta final.
Ofício
Ofício
no /Andacon
Brasília, 19 dejunho de 2012.
A
Sua Excelência o Senhor
Senador
Paulo Paim
Presidente
da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa - CDH
Senado
Federal
70165-900
– Brasília. DF
Assunto: Sugestão de Proposta
de Emenda à Constituição
Senhor Senador,
1.
A Associação Nacional dos Concurseiros – Andacon,
entidade de âmbito nacional, sem fins lucrativos, que reúne mais de dez mil
associados e que tem por objetivo a defesa do concurso público como mecanismo
mais democrático e republicano de acesso aos cargos públicos, vem à presença de
Vossa Excelência, Presidente da CDH, apresentar Sugestão de Proposta de Emenda
à Constituição que tem objetivo a inclusão do tema “concursos públicos” dentre
as competências concorrentes do art. 24
da Constituição Federal, para que a União possa aprovar lei com normas gerais
sobre concursos públicos.
2.
Em matéria veiculada pelo Fantástico (Rede Globo
de Televisão) no dia 17 de junho de 2012, foram denunciadas diversas fraudes
que ocorrem em concursos públicos municipais em todo o país. A Andacon
considera urgente a aprovação de uma lei nacional (válida para todos os entes
federativos) que estabeleça normas gerais para os concursos públicos. Contudo,
a repartição de competências preconizada pelo constituinte originário não
permite que a União aprove essa lei.
3.
Tramitam no Congresso Nacional várias propostas
de regulamentação dos concursos públicos. Entretanto, aquelas propostas que
pretendam impor regras nacionais (para todos os entes federativos) poderão ter
sua constitucionalidade questionada. A sugestão da Andacon evitaria o
questionamento quanto à constitucionalidade das normas sobre concursos públicos
que venham a ser eventualmente aprovadas.
4.
Ademais, sugere-se que se conceda ao Poder
Legislativo a possibilidade de iniciar o processo legislativo sobre a matéria.
Embora o STF já tenha se posicionado sobre a constitucionalidade de iniciativa
parlamentar quanto a projeto que verse sobre concursos públicos, a decisão da
Corte não foi unânime e pairam dúvidas sobre o assunto. Pela sugestão da
Andacon, resolver-se-iam as dúvidas de
uma vez por todas.
5.
Pelo que foi exposto, submete-se
à Vossa Excelência e à CDH a Sugestão de Proposta de Emenda à Constituição em
anexo.
Respeitosamente,
Augusto Bello de Souza
Neto
Presidente da Associação
Nacional dos Concurseiros - Andacon
Anexo
PROPOSTA
DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2012
Altera
os arts. 24 e 37 da Constituição Federal, para prever a competência concorrente
da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre concursos públicos e
facultar ao Poder Legislativo a iniciativa legislativa sobre a matéria.
As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art.
60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Art.
1º O
art. 24 da Constituição Federal passa a vigorar com o acréscimo do seguinte
inciso XVII:
Art. 24.............................................................................
(...)
XVII – concursos
públicos.
.......................................................................................”(NR)
Art.
2º O art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar
com o acréscimo do seguinte § 13:
Art. 37.............................................................................
(...)
§ 13. É facultada ao Poder Legislativo a iniciativa da lei geral sobre concursos
públicos prevista no inciso II do caput deste artigo. (NR)
Art.
3º Esta
Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O instituto do
concurso público é uma das maiores conquistas do povo brasileiro. Sem sombra de
dúvida, trata-se do mecanismo mais democrático e republicano de acesso aos
cargos e empregos públicos.
Entretanto, notícias
sobre fraudes em concursos constantemente aparecem nos noticiários. E não
apenas isso, muitas vezes os princípios constitucionais aplicáveis aos
concursos públicos são violados, o que gera graves problemas de eficiência e
qualidade dos certames.
Dentre esses
problemas, podem ser destacados: editais sem a devida publicidade ou com prazo
de inscrição exíguo; regras editalícias ambíguas; taxas de inscrição
exorbitantes; ausência de indicação de bibliografia e não aceitação das
opiniões de autores consagrados; mudanças repentinas e sem antecedência
razoável de datas e horários de provas; quebra de sigilo das provas ou venda de
gabaritos; previsão de títulos que favorecem
determinados candidatos; não possibilidade de recursos de provas discursivas e
orais; exigência de protocolar pessoalmente os recursos, não sendo possível sua
realização pela internet ou pelo correio; locais de prova pouco acessíveis aos
candidatos e/ou em péssimas condições; conteúdo das provas não previsto no
edital ou sem relação com as atribuições do cargo; questões objetivas com mais
de uma (ou nenhuma) alternativa correta; questões mal redigidas, com
consequente ambiguidade de interpretação; despreparo dos fiscais de sala, o que
abre margem a diversas fraudes, inclusive comunicação entre candidatos; cobrança
de posições doutrinárias minoritárias ou entendimentos judiciais destoantes da
jurisprudência dominante; prazo exíguo para recursos; ausência de motivação dos
indeferimentos de recursos ou utilização de padrões de resposta; não
comunicação, por correio ou e-mail,
dos candidatos aprovados quanto à sua nomeação, especialmente quando passado um
longo período de tempo da homologação do concurso; omissão do Poder Judiciário
em decidir causas que envolvam concursos públicos, sob a alegação de que se
trata de mérito administrativo, privativo da banca examinadora, com nítida
negativa de prestação jurisdicional ao cidadão.
Em que pesem as
inúmeras propostas que atualmente tramitam no Congresso Nacional, ainda não foi
aprovada uma lei abrangente sobre o tema. É urgente a aprovação de uma lei
nacional para os concursos públicos que estabeleça regras gerais e que não
deixe ao alvedrio dos órgãos e bancas examinadoras estabelecer por completo e,
na maioria das vezes, arbitrariamente, as regras dos certames públicos.
Cumpre diferençar lei
nacional de lei federal. Ambas são editadas pela União, mas a lei nacional
aplica-se a todos os entes federativos, como ocorre com as matérias de
competência privativa da União (art. 22 da CF/88) e as normas gerais da
competência concorrente (art. 22 da Lei Maior). Já a lei federal aplica-se
apenas à própria União, como a lei que institui o Estatuto dos Servidores
Públicos Civis Federais (Lei n.º 8.112, de 1990).
Embora não conste de
forma expressa na Constituição, cada ente da Federação tem competência para
editar suas normas de Direito Administrativo, tendo em vista sua capacidade de
auto-organização. Assim, atualmente, cada pessoa política possui autonomia para
regular a forma de admissão aos cargos e empregos públicos de sua estrutura
administrativa.
No modelo preconizado
pelo constituinte originário, o tema “concursos públicos” não foi incluído
dentre as chamadas competências concorrentes. Portanto, atualmente, a União não
detém competência para estabelecer normas gerais sobre concursos públicos, que
sejam válidas para todos os entes federativos.
No entanto, a maioria
das fraudes que atualmente maculam os concursos públicos tem acontecido nos Municípios,
conforme recentemente noticiado em reportagem do programa Fantástico, da Rede
Globo (em 17/6/2012). Tendo em vista que muitas das irregularidades em
concursos públicos têm ocorrido nas esferas subnacionais e que a competência
para legislar sobre concursos públicos é privativa de cada ente federativo,
seria de todo interessante a inserção dessa matéria no âmbito da competência
legislativa concorrente (art. 24 da CF/88), o que permitiria à União editar uma
Lei Geral aplicável a todas as entidades da Federação. Tal lei de caráter
nacional contribuiria para uniformizar o tratamento da matéria em todo o país,
tornando obrigatória para todos os entes públicos a aplicação das regras
moralizadoras que a lei veicularia.
Além disso, as especificidades
locais não são suficientes para que se justifique a manutenção da repartição de
competência legislativa, quanto ao tema “concursos públicos”, nos moldes
atuais, pois a matéria se apresenta de forma muito semelhante, independentemente
das características regionais ou locais. Note-se ainda que a presente proposta
não anulará a participação dos demais entes federativos na regulamentação dos
concursos públicos, que poderão legislar sobre normas específicas, para atender
a suas peculiaridades (art. 24, §§ 1.º a 4.º, e art. 30, II, todos da CF/88).
Apenas permitirá que a União estabeleça normas gerais sobre a matéria,
uniformizando e moralizando os concursos públicos em todo o país.
Finalmente, para que
não pairem dúvidas acerca da constitucionalidade de lei sobre concursos
públicos de iniciativa do Poder Legislativo, a proposta explicita que o Poder
Legislativo terá competência para dar início ao processo legislativo sobre a
matéria.
Na verdade, o Supremo
Tribunal Federal (STF) já manifestou entendimento de que a matéria relativa a
concursos públicos não é de
iniciativa privativa do chefe do Executivo, pois o concurso representa momento
anterior ao do provimento dos cargos públicos (ADI 2.672/ES). Não obstante, ainda
existem aqueles que defendem que a matéria seria privativa do Presidente da
República, por se referir a provimento de cargos públicos (art. 61, § 1.º, II,
“c” da CF/88).
Dessa maneira, para
encerrar de vez a discussão, o ideal é prever expressamente que o Poder
Legislativo pode dar início a projeto de lei que trate de concursos públicos, corroborando
o entendimento do STF. Assim, ficará clara a possibilidade de que parlamentares
apresentem projetos de lei sobre o tema.
Vale notar que a
ampliação dos legitimados a apresentar projetos de lei sobre concursos públicos
tenderá a ampliar o número de proposições em tramitação nos Parlamentos, bem
como dará legitimidade aos projetos atualmente em tramitação no Congresso
Nacional. Isso aumentará o debate sobre o assunto e ampliará as chances de
vermos aprovada, finalmente, uma Lei Geral de Concursos Públicos, para combater
irregularidades como as que a mídia tem exaustivamente noticiado à sociedade.
Daí a importância de se prever expressamente que também os parlamentares possam
apresentar projetos de lei sobre concursos públicos.
Por todo o exposto,
apresentamos a presente Proposta de Emenda à Constituição, em busca do apoio
necessário à aprovação dessa importante matéria para nossa democracia.