A Lei 4.949, que regulamenta os concursos públicos do Distrito Federal, foi publicada no Diário Oficial do DF. Segue a íntegra da lei.
LEI Nº 4.949,
DE 15 DE OUTUBRO DE 2012.
(Autoria do
Projeto: Poder Executivo)
Estabelece
normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica
e fundacional do Distrito Federal.
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta
Lei estabelece normas gerais para a realização de concurso para provimento de
cargo público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito
Federal. Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se à empresa pública
que receba recursos do tesouro.
Art. 2º A
realização do concurso público é de responsabilidade do órgão central de
pessoas, podendo delegar competência ao órgão ou entidade interessada.
§ 2º O
procedimento para realização de concurso público é iniciado com a abertura de
processo administrativo, noticiada de forma sucinta no Diário Oficial do
Distrito Federal, com a indicação dos cargos e do número provável de vagas a
serem providas.
Art. 3º O
concurso público destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a seleção dos candidatos mais bem preparados para
o exercício do cargo público, segundo os critérios previamente fixados pela
administração pública.
Art. 4º Cada
concurso público é regido por edital normativo específico, ao qual se vinculam:
I – o órgão
ou entidade interessada;
II – a pessoa
jurídica contratada para sua realização;
III – o
candidato inscrito.
Parágrafo
único. Ocorrendo anulação ou revogação de qualquer prova do concurso público, o
candidato tem direito à devolução do valor da inscrição, mediante requerimento
em que solicite também sua exclusão do concurso.
Art. 5º É
excluído do concurso público, sem direito a indenização ou devolução de valor
de inscrição, o candidato inscrito que deixar de cumprir qualquer norma ou
requisito do edital normativo do concurso. Parágrafo único. É de exclusiva
responsabilidade do candidato a satisfação dos requisitos necessários à
investidura no cargo público para o qual concorre.
Art. 6º É
vedado:
I –
estabelecer critérios de diferenciação entre candidatos, salvo quando previstos
em lei;
II –
restringir, dificultar ou impedir a moralidade, a isonomia, a publicidade, a
competitividade, a seletividade e a razoabilidade do concurso público;
III – deixar
de dar publicidade aos editais do concurso público e aos atos necessários à sua
efetivação;
IV – violar
ou permitir a violação do sigilo das provas do concurso público;
V –
beneficiar o candidato ou terceiro com informação privilegiada relativa ao concurso
público, às suas fases, provas, conteúdo de questões ou resultados;
VI – criar
dificuldades indevidas para inscrição, realização de provas, interposição de
recurso ou acesso ao Poder Judiciário, em relação ao concurso público;
VII –
realizar, na mesma data, provas para o provimento de cargos e empregos públicos
de carreiras diversas.
Art. 7º A
lisura do concurso público é de responsabilidade de todo agente, órgão,
entidade ou pessoa jurídica envolvidos na sua realização. Parágrafo único.
Responde administrativa, civil e penalmente quem, de forma dolosa ou culposa,
der causa a irregularidade em concurso público.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA
Art. 8º É
assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso
público, observada a compatibilidade entre atribuições do cargo e a
deficiência.
§ 1 º O
candidato com deficiência concorre a todas as vagas previstas no edital
normativo do concurso público e às vagas reservadas na legislação pertinente.
§ 2º O
candidato com deficiência submete-se às mesmas regras impostas aos demais candidatos,
incluídos:
I – o
conteúdo das provas;
II – os
critérios de avaliação e aprovação;
III – o
horário e o local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade.
§ 3º A vaga
reservada a pessoa com deficiência não preenchida reverte aos demais
candidatos, observada a ordem classificatória.
§ 4º A
deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo público são
verificadas na forma do regime jurídico dos servidores públicos civis do
Distrito Federal.
§ 5º Ficam
reservados vinte por cento das vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência,
desprezada a parte decimal.
CAPÍTULO III DO
EDITAL NORMATIVO
Art. 9º O
edital normativo do concurso público deve ser elaborado:
I – em
consonância com a legislação aplicável aos servidores públicos civis do
Distrito Federal, seu regime jurídico e plano de carreira;
II – em
conformidade com os critérios previamente estabelecidos pelo órgão central de pessoas
e pelo órgão ou pela entidade interessada no concurso público;
III – de
forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu
conteúdo.
Art. 10. O
edital normativo do concurso deve conter:
I – identificação
do órgão central de pessoas, do órgão ou da entidade interessada, bem como da
pessoa jurídica executora;
II – identificação
do cargo público, requisitos para investidura, suas atribuições sumárias, região
de interesse, turno de trabalho, legislação aplicável, vencimentos e quantidade
de vagas a serem providas, com a especificação das vagas reservadas à pessoa
com deficiência, bem como o cronograma para as nomeações;
III – endereço
dos locais de inscrição e dos procedimentos pertinentes, com descrição específica
daqueles dirigidos à pessoa com deficiência;
IV – valor da
inscrição, formas de pagamento e condições de isenção;
V –
informações acerca das formalidades confirmatórias da inscrição;
VI – definição
das etapas do concurso público e das espécies de provas;
VII –
descrição dos conteúdos exigidos;
VIII –
informação sobre as prováveis datas de realização das provas;
IX –
indicação dos critérios de correção, pontuação, contagem de pontos, desempate,
aprovação, peso de cada prova e classificação;
X – indicação
dos meios de acesso aos resultados, com prováveis datas, locais e horários para
divulgação;
XI –
regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e
conhecimento de resultado de recursos;
XII – fixação
do prazo de validade do concurso público e da possibilidade de sua prorrogação;
XIII – forma
pela qual o candidato será informado de sua nomeação para o cargo em que for
aprovado. Parágrafo único. É lícito prever cadastro de reserva no edital
normativo de concurso, vedada a realização de concurso público exclusivo para
cadastro de reserva.
Art. 11. O
edital normativo do concurso público deve ser:
I – publicado
integralmente no Diário Oficial do Distrito Federal, com antecedência mínima de
noventa dias da realização da primeira prova;
II –
disponibilizado integralmente na internet, no site oficial do órgão ou entidade
interessada no concurso público e no site da pessoa jurídica contratada para
realizá-lo.
Art. 12. A alteração de qualquer
dispositivo do edital normativo do concurso deve ser publicada integralmente no
Diário Oficial do Distrito Federal, bem como no site oficial do órgão ou
entidade interessada no concurso público e no site da pessoa jurídica
contratada para realizá-lo.
Parágrafo
único. Exceto na hipótese de supressão de conteúdo a ser estudado pelo
candidato, a alteração no conteúdo programático previsto no edital ensejará
recomeço da contagem do prazo a que se refere o Art. 11, I, a partir da
publicação da alteração.
Art. 13. A suspensão, revogação ou
anulação de concurso público deve ser fundamentada.
Art. 14.
Eventual impugnação do edital normativo do concurso público ou de sua alteração
deve ser feita no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação. Parágrafo
único. Da decisão sobre a impugnação não cabe recurso administrativo.
CAPÍTULO IV
DAS ETAPAS
Art. 15. O
concurso público é de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo
único. Só se admite prova de títulos quando houver expressa previsão na lei do respectivo
plano de carreira.
Art. 16. É
admitido condicionar a correção ou a participação em prova de determinada etapa
à aprovação e classificação na etapa anterior, simultânea ou isoladamente. Parágrafo
único. O edital normativo do concurso pode limitar a quantidade de
participantes da etapa seguinte a determinada quantidade de candidatos por
vaga, observada a ordem de classificação.
Art. 17. O
curso de formação como etapa do concurso público depende de previsão na lei do
respectivo plano de carreira.
CAPÍTULO V DAS
INSCRIÇÕES
Art. 18. A inscrição em concurso
público pressupõe a aceitação incondicional de todos os termos e condições do
respectivo edital normativo.
Art. 19. Não
pode inscrever-se em concurso público a pessoa que participa de qualquer ato, fase,
rotina ou procedimento relacionado com o concurso público ou com os
preparativos para sua realização. Parágrafo único. A vedação de que trata este
artigo é extensiva ao cônjuge, companheiro ou parente por consanguinidade até o
terceiro grau ou por afinidade.
Art. 20. A inscrição por
procuração exige a constituição formal de procurador com poderes específicos,
em documento público ou particular.
Art. 21. É
permitida a inscrição pela internet na forma e nas condições previstas no
edital normativo do concurso público, observadas as normas de controle e
segurança.
Art. 22. O
valor da inscrição não pode exceder a cinco por cento dos vencimentos iniciais do
cargo público objeto do concurso.
Parágrafo
único. Para definir o valor de inscrição, devem-se levar em conta:
I – os
vencimentos do cargo público;
II – a
escolaridade exigida;
III – o
número de fases e de provas do concurso público;
IV – o custo
para a realização do concurso público e sua relação com a expectativa de
receita com as inscrições.
Art. 23. É
assegurada a devolução do valor da inscrição no caso de anulação ou revogação do
concurso público.
§ 1º A pessoa
jurídica contratada é responsável pela devolução dos valores das inscrições,
sendo-lhe assegurada a reposição de custos prevista no contrato com o órgão ou entidade
interessada.
§ 2º Não é
devida a reposição de custos quando a pessoa jurídica contratada der causa à anulação
ou revogação do concurso público, de suas fases ou provas.
Art. 24. A inscrição deve ser
recebida em local de fácil acesso e em período e horário que facilitem o
comparecimento do candidato.
§ 1º No caso
de inscrição realizada somente pela internet, devem ser disponibilizados postos
de inscrição em locais de fácil acesso, com equipes de orientação e
computadores.
§ 2º Nos
postos de inscrição de que trata o § 1º, deve ser garantido o acesso a pessoas
com deficiência, inclusive com equipamentos compatíveis para deficientes
visuais e auditivos.
Art. 25. No
formulário de inscrição, deve constar campo para que o candidato declare a condição
de canhoto, a necessidade de assento especial ou de equipamento compatível com sua
deficiência. Parágrafo único. Para a realização da prova, deve ser
disponibilizada cadeira adequada às condições de que trata este artigo.
Art. 26. É
nula a inscrição de candidato que, por qualquer meio, faça uso de informação ou
documento falso para inscrição ou oculte informação ou fato a ela relevante,
sem prejuízo da responsabilidade civil e das sanções penais cabíveis.
Art. 27. Fica
isento do pagamento do valor de inscrição em concurso público, mediante
requerimento:
I – o doador
de sangue a instituição pública de saúde, desde que comprove ter feito, no mínimo,
três doações menos de um ano antes da inscrição;
II – o
candidato que comprove ser beneficiário de programa social de complementação ou
suplementação de renda instituído pelo Governo do Distrito Federal.
§ 1º O edital
normativo do concurso pode estabelecer outras hipóteses de isenção.
§ 2º A
documentação necessária para efetivar a isenção e o prazo para seu requerimento
devem ser especificados no edital normativo do concurso.
§ 3º O
benefício da isenção é deferido ou indeferido em caráter definitivo até o dia
útil anterior ao do início da inscrição para o concurso.
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS
Seção I
Das
Disposições Gerais
Art. 28. As
provas são eliminatórias e classificatórias, segundo as regras do edital
normativo do concurso público.
Art. 29. A legislação usada na
formulação de questão das provas dos concursos públicos é a vigente na data da
publicação do edital.
Art. 30. A bibliografia
eventualmente indicada vincula a banca examinadora e refere-se à edição
indicada no edital normativo do concurso público. Parágrafo único. É vedada a
indicação de obra rara, inédita ou com edição esgotada.
Art. 31. A pessoa jurídica
contratada é responsável pelo sigilo das provas, respondendo administrativa e
civilmente por atos ou omissões que o violarem.
Seção II
Da Elaboração das
Provas
Art. 32. As
provas são elaboradas de maneira clara e objetiva, de forma a possibilitar ao candidato
a compreensão do conteúdo avaliado.
§ 1º As
questões devem ser redigidas:
I – sem
duplicidade de interpretação;
II – com o
mesmo padrão gramatical exigido do candidato;
III – com a
terminologia aplicada ao campo de conhecimento avaliado.
§ 2º Nas
provas objetivas ou discursivas de língua portuguesa, a terminologia
gramatical, quando for o caso, é a estabelecida:
I – na
Nomenclatura Gramatical Brasileira;
II – nos
acordos ortográficos oficialmente adotados no Brasil;
III – no
vocabulário ortográfico elaborado pela Academia Brasileira de Letras;
IV – na
gramática normativa e nos conceitos de Linguística e Literatura consagrados
pelo uso.
§ 3º Nas
provas de matéria técnica, a redação das questões pode utilizar terminologia e redação
próprias do ramo de conhecimento respectivo.
§ 4º A
realização de provas práticas ou de conhecimentos específicos obriga:
I – a adoção
de instrumentos, processos, equipamentos, técnicas e materiais usualmente utilizados
para a ação cuja realização se pretende aferir;
II – a adoção
de critérios expressos e objetivos de pontuação e avaliação.
§ 5º À pessoa
com deficiência é garantido o acesso ao conteúdo das provas, por meio de linguagem
compatível com a deficiência.
Art. 33. O
nível de dificuldade das provas deve ser compatível com a escolaridade exigida do
candidato e a complexidade das atribuições relativas ao cargo público objeto do
concurso.
Seção III
Das
Espécies
Subseção I
Da Prova
Escrita
Art. 34. A prova escrita é
formulada por meio de questões objetivas ou discursivas. Parágrafo único. É
lícita a avaliação por meio de redação.
Art. 35. As
questões objetivas devem ser elaboradas de forma a aferir o efetivo domínio do conteúdo
programático avaliado e a capacidade de raciocínio do candidato. Parágrafo
único. Incluem-se como questões objetivas aquelas em que o candidato opta por certo
ou errado.
Art. 36. Na
formulação de questões discursivas, devem ser indicados os quesitos a serem
avaliados. Parágrafo único. As causas da perda de pontos pelo candidato são
explicitadas em espelho de correção.
Art. 37. Em
relação à avaliação por meio de redação, o edital normativo do concurso público
deve indicar:
I – o
conteúdo e os quesitos a serem avaliados;
II – as
tipologias textuais passíveis de exame;
III – os
critérios de correção e pontuação de cada quesito. Parágrafo único. A correção
da redação é feita por, pelo menos, dois examinadores, sendo a nota final a
média dos resultados.
Art. 38. São
assegurados ao candidato, durante o prazo estipulado no edital normativo do concurso
público, conhecimento, acesso e esclarecimento sobre a correção de suas provas e
suas pontuações.
Subseção II
Da Prova
Física
Art. 39. Para
a realização de prova física, o edital normativo do concurso público deve
indicar as técnicas admitidas e os desempenhos mínimos diferentes para homens e
mulheres.
§ 1º A pessoa
jurídica realizadora do concurso público deve disponibilizar, para o dia, o horário
e os locais de realização da prova física, unidade de terapia Intensiva móvel
apta para atendimento de emergência.
§ 2º É vedada
a aplicação de prova física entre as onze horas e as quinze horas, ressalvadas aquelas
realizadas em ambiente climatizado.
Art. 40. As
condições de saúde para participação de prova física são de exclusiva
responsabilidade do candidato, que deve estar apto a fazê-la no dia, na hora e
no local marcados.
Parágrafo
único. A gravidez não dispensa a realização da prova física, que deve ser
realizada no prazo máximo de cento e vinte dias após o parto ou o fim do
período gestacional, sem prejuízo da participação nas demais fases do concurso
público.
Art. 41. Os
desempenhos mínimos são fixados com atenção ao desempenho médio de pessoa em
condição física ideal para a realização satisfatória das atribuições do cargo
público.
Art. 42. É
vedada a discriminação com base em idade ou raça para fins de aceitação de desempenho
físico mínimo.
Subseção III
Da Prova
Prática
Art. 43. A realização de prova
prática exige o fornecimento a todos os candidatos de idêntico equipamento ou
instrumento, em condições de funcionamento ideais. Parágrafo único. O edital
deve informar as especificações dos equipamentos, materiais e instrumentos a
serem usados na prova prática.
Art. 44. O
desempenho do candidato deve ser julgado por especialista, por escrito e
fundamentadamente.
Subseção IV
Da Prova Oral
Art. 45. A prova oral é realizada
por banca de examinadores formada por, no mínimo, três especialistas.
Art. 46. A avaliação do candidato
é fundamentada, com demonstração objetiva do erro ou do acerto das respostas e
da sustentação.
Art. 47. A prova oral deve ser
gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e
dos examinadores.
Parágrafo
único. Ficam assegurados ao candidato, durante o prazo estipulado no edital normativo
do concurso público, cópia da gravação e esclarecimentos sobre sua pontuação.
Subseção V
Da Prova de
títulos
Art. 48. A prova de títulos,
quando admissível, é exclusivamente classificatória e deve observar o seguinte:
I – é sempre
a última prova do concurso;
II – a
pontuação não pode exceder a cinco por cento do total de pontos atribuídos ao
conjunto de provas;
III – os
títulos aceitáveis e a respectiva pontuação são descritos no edital normativo
do concurso público;
IV – somente
para cargo público com exigência de curso superior pode ser exigida prova de
títulos em concurso público.
Seção IV
Da
Aplicação das Provas
Art. 49. As
provas são aplicadas nos dias, nos horários e nos locais previstos em edital normativo
do concurso público.
Art. 50. O
edital normativo do concurso público deve definir os materiais, os objetos, os instrumentos
e os papéis necessários à realização da prova. Parágrafo único. É eliminado do
concurso público o candidato que não puder realizar a prova por deixar de
atender às definições previstas neste artigo.
Art. 51. Para
a realização da prova, o candidato sujeita-se:
I – à
identificação pela documentação e pelos critérios previstos no edital normativo
do concurso público;
II – às
orientações previstas no edital normativo do concurso público sobre trajes e
objetos de uso permitido;
III – à
verificação de materiais, objetos, instrumentos e papéis necessários à
realização da prova;
IV – à
deposição, em local indicado, de bolsas e equipamentos de uso pessoal;
V – às
orientações dos aplicadores sobre silêncio, conduta adequada e vedações;
VI – à obrigatoriedade
de permanência na sala de aplicação da prova ou local determinado por tempo
mínimo, ainda que tenha concluído a prova ou desistido de realizá-la.
§ 1º É
admitida a identificação dactiloscópica.
§ 2º Fica
impedido de realizar a prova o candidato:
I – que se
negar ao cumprimento das normas previstas no edital normativo do concurso
público;
II – cuja
conduta perturbe os demais candidatos ou seja inadequada ao ambiente em que a prova
esteja sendo realizada.
§ 3º Ao
candidato que alegar convicção religiosa, deve ser reservada sala especial para
aguardar o término do horário impeditivo.
Art. 52. O
local de realização das provas deve estar adequadamente preparado para acolher os
candidatos.
§ 1º Durante
o horário das provas, deve haver serviço de atendimento médico de emergência, nos
locais indicados pela pessoa jurídica responsável pela organização do concurso
público.
§ 2º A
ocorrência de eventos fortuitos ou externos ao local de realização das provas
não acarreta a nulidade do concurso público e não adia a realização das provas.
Seção V Da
Correção das Provas
Art. 53. A correção das provas é
feita em conformidade com os requisitos e os critérios fixados no edital
normativo do concurso público e nas orientações contidas no caderno de provas.
§ 1º A
correção das provas de matéria jurídica deve utilizar como critério vinculante,
sucessivamente:
I – a
jurisprudência pacificada, publicada até a data da primeira publicação do
edital normativo do concurso: a) do Supremo tribunal Federal; b) dos tribunais
Superiores; c) do tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos territórios;
II – a
bibliografia eventualmente especificada no edital normativo.
§ 2º É vedada
a adoção de critério de correção baseado em posições doutrinárias isoladas, não
consolidadas ou negadas pela doutrina majoritária.
Art. 54. É
lícito deduzir pontos em virtude de questões erradas e atribuir pontuação zero
ao não preenchimento da questão.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 55. Cabe
recurso administrativo, devidamente fundamentado e por escrito, do gabarito e
do resultado das provas de concurso público.
§ 1º É de, no
mínimo, dez dias úteis o prazo para interposição de recurso, contado da
publicação oficial do gabarito ou do resultado das provas.
§ 2º Para a
formulação de recurso, deve ser fornecida ao candidato cópia integral e legível
da redação, da prova com questão discursiva e do respectivo espelho de correção.
§ 3º Não é
admitida a limitação de caracteres para a interposição do recurso.
§ 4º No
último quarto do tempo destinado à prova, o candidato tem direito de levar
consigo o caderno de questões, desde que seja disponibilizado cartão para
transcrever as respostas ou folha avulsa para transcrever a redação.
Art. 56. A decisão sobre cada
recurso deve ser fundamentada.
Parágrafo
único. A decisão de recurso é irrecorrível.
Art. 57. Os
recursos devem ser decididos no prazo previsto no edital normativo do concurso
público.
Art. 58. É
assegurado ao candidato o fornecimento de cópia da decisão do recurso por ele
interposto.
Art. 59. A anulação de questão
objetiva implica ajuste proporcional ao sistema de pontuação previsto no edital
do concurso público.
CAPÍTULO VIII
DO EXAME
PSICOTÉCNICO
Art. 60. O
exame psicotécnico é exigível apenas quando previsto em lei.
Art. 61. Para
fins desta Lei, considera-se exame psicotécnico o emprego de procedimentos científicos
destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do
candidato com as atribuições do cargo público.
§ 1º Devem
ser explicitados, no edital normativo do concurso público, os procedimentos do exame
psicotécnico e os critérios de avaliação.
§ 2º É vedada
a avaliação psicotécnica exclusivamente por entrevista.
Art. 62. O
exame psicotécnico é realizado por banca examinadora composta por, pelo menos, três
especialistas.
Art. 63. O
resultado do exame psicotécnico do candidato deve ser divulgado,
exclusivamente, como apto ou inapto.
§ 1º O
resultado do exame psicotécnico deve ser fundamentado, e somente o candidato
pode obter, mediante requerimento, cópia de todo o processo envolvendo sua
avaliação.
§ 2º Os
profissionais que efetuam o exame psicotécnico não podem participar do julgamento
de recursos.
§ 3º É
facultado ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase
recursal.
Art. 64. O
exame psicotécnico realizado em concurso não pode ser aproveitado em outro
concurso.
CAPÍTULO IX
A VIDA PREGRESSA
A VIDA PREGRESSA
Art. 65. A pesquisa e a busca de
dados sobre a conduta social e ética de vida pregressa do candidato só podem
ser usadas como instrumento de avaliação em concurso público quando a lei assim
o determinar.
§ 1º Os
critérios para a pesquisa e a busca de dados de que trata este artigo são os
fixados no edital normativo do concurso público, vedados os de natureza
subjetiva.
§ 2º A
habilitação ou a inabilitação decorrentes de pesquisa e busca de dados é necessariamente
fundamentada.
§ 3º Ao
candidato inabilitado é assegurada a interposição de recurso.
§ 4º É vedado
o aproveitamento de pesquisa e busca de dados feitas em outro concurso público.
CAPÍTULO X
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66.
Aplicam-se as disposições materiais do direito do consumidor à relação jurídica
estabelecida entre o candidato e a pessoa jurídica organizadora do concurso
público que tenha finalidade econômica.
Art. 67. Não
pode ser contratada pelo Distrito Federal, para a realização de concurso
público, pessoa jurídica cujo presidente, diretor ou sócio tenha sido condenado
judicialmente por qualquer ato fraudulento na realização de concurso público. Parágrafo
único. O prazo de inabilitação é de dez anos, contado do trânsito em julgado da
decisão.
Art. 68. O
candidato aprovado no número de vagas previstas no edital do concurso tem direito
à nomeação no cargo para o qual concorreu.
Art. 69.
Rege-se pela Lei federal nº 7.515, de 10 de julho de 1986, o direito de ação
contra quaisquer atos relativos a concurso para provimento de cargo público.
Art. 70. É de
inteira responsabilidade do candidato aprovado manter seus dados atualizados no
órgão ou na entidade interessada no concurso público.
Art. 71. As
normas desta Lei aplicam-se, no que couber, aos concursos públicos realizados pelas
empresas públicas ou pelas sociedades de economia mista do Distrito Federal.
Art. 72. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 73.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I – a Lei nº
1.226, de 17 de outubro de 1996;
II – a Lei nº
1.321, de 26 de dezembro de 1996;
III – a Lei
nº 1.327, de 26 de dezembro de 1996;
IV – a Lei nº
3.697, de 8 de novembro de 2005;
V – a Lei nº
3.703, de 21 de novembro de 2005;
VI – a Lei nº
3.774, de 27 de janeiro de 2006;
VII – a Lei
nº 3.962, de 27 de fevereiro de 2007;
VIII – a Lei
nº 3.964, de 27 de fevereiro de 2007;
IX – a Lei nº
4.104, de 5 de março de 2008.
Brasília, 15
de outubro de 2012 124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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