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4 comentários:

  1. Augusto,
    Sua experiência e orientação tem feito grande diferença em meus estudos. Louvo a Deus por ter o privilégio de ser acompanhada por você. Sei que meu estudo nunca mais será o mesmo e que tão logo, eu esteja pronta, lograrei o meu alvo.
    Obrigada.
    Vivianne

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  2. Alguém fez a questão discursiva da prova de técnico legislativo de processo legislativo?

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    1. Este comentário foi removido pelo autor.

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    2. Minha sugestão:

      A instituição ou majoração das contribuições sociais já previstas na base material ou econômica do art. 195 da CRFB podem se concretizar mediante a edição de lei ordinária ou de medida provisória, devendo ser observados os noventa dias da data da publicação do ato normativo (CRFB, § 6º do art. 195 c/c o art. 13 do Decreto nº 4.716/2002).

      Caso não estejam previstas, incide a regra do § 4º do art. 195 c/c o inciso I do art. 154, todos da CRFB, que sujeita qualquer dos atos sobreditos à edição de lei complementar, circunstância que retira a matéria em debate do campo legislativo autorizado para medida provisória (CRFB, art. 62, § 1º, III).

      A questão não faz referência à fonte para o custeio das despesas apontadas – se já previstas ou não na base material do art. 195 da CRFB –, mas tão somente às despesas, que, no caso, seriam com Saúde, Educação e projetos sociais.

      Se a medida provisória observou as regras constitucionais sobre o tema e se o prazo regimental fixado para sua votação foi excedido, a consequência jurídica é a sua prorrogação automática por uma única vez e por igual período, comunicando-se o fato ao Presidente da República (RSF nº 1/2002, art. 10).

      Sabe-se que a prorrogação do prazo de vigência de Medida Provisória não restaura os prazos da Casa do Congresso Nacional que estiver em atraso. Assim, finalizado o prazo de vigência da Medida Provisória, inclusive o seu prazo de prorrogação, sem a conclusão da votação pelas 2 (duas) Casas do Congresso Nacional, a Comissão Mista reunir-se-á para elaborar projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência de Medida Provisória.

      Não editado o decreto legislativo até 60 (sessenta) dias após a rejeição ou a perda de eficácia de Medida Provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

      Aprovada Medida Provisória, sem alteração de mérito, será o seu texto promulgado pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional para publicação, como Lei, no Diário Oficial da União. Aprovado projeto de lei de conversão será ele enviado, pela Casa onde houver sido concluída a votação, à sanção do Presidente da República.

      Caso haja a rejeição da Medida Provisória por qualquer das Casas, o Presidente da Casa que assim se pronunciar comunicará o fato imediatamente ao Presidente da República, fazendo publicar no Diário Oficial da União ato declaratório de rejeição de Medida Provisória.

      Por fim, expirado o prazo integral de vigência de Medida Provisória, incluída a prorrogação, o Presidente da Mesa do Congresso Nacional comunicará o fato ao Presidente da República, fazendo publicar no Diário Oficial da União ato declaratório de encerramento do prazo de vigência de Medida Provisória.

      Imagino que seja isso, porque a questão é bem ampla!

      vlw,

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