Totus

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Palestra com William Douglas em Taguatinga-DF

William Douglas, associado nº 1 da Andacon, ministrará palestra sobre “como passar em provas e concursos” em Brasília, no dia 30 de junho, às 19h. 

A palestra abordará as técnicas ensinadas pelo autor em seus livros. O local será o auditório da Igreja Ministério da Fé, situada na CNL 01 LT. B/C SETOR L – Taguatinga (ao lado da Feira Permanente da QNL). 

A entrada será beneficente: 2 kg de alimentos não perecíveis (exceto sal), que serão destinados a comunidades carentes (também serão aceitos fraldas descartáveis, roupas e brinquedos em boas condições). 

O evento será transmitido pelo site www.ministeriodafe.com.br. Quem quiser assistir ao evento pela internet deverá depositar R$ 10,00 (dez reais) diretamente na conta da Associação Amigos do Hospital de Base (depósito bancário em nome de: Associação Amigos do Hospital de Base – BANCO BRB, Ag. 215, c/c. 600.117-5 – PAB do HBDF), ou seja, o valor será integralmente revertido para o Hospital. 

No dia seguinte, às 9h, mediante 1 kg de doação (presencial) ou R$ 5,00 (via internet), haverá a palestra "As 4 bases do sucesso profissional", também com William Douglas. A entrada será 1kg de alimento não perecível ou R$ 5,00 para quem for acompanhar pela internet. 

Quem quiser assistir as duas palestras via internet poderá fazer depósito único, de R$ 15,00 (quinze reais).

Willian Douglas já falou para mais de um milhão de pessoas e é considerado o "guru dos concursos".

sexta-feira, 22 de junho de 2012

Lei sobre Concursos Públicos do DF

Representando a Associação Nacional dos Concurseiros - Andacon (www.andacon.org.br), a convite do Dep. Distrital Prof. Israel-PDT, participamos ontem de uma audiência pública na Câmara Legislativa para debater o Projeto de Lei nº 964/2012, que regulamenta os concursos públicos no DF.

Além de falar sobre as sugestões da Andacon, entregamos aos parlamentares, Secretários de Estado e órgãos da imprensa um documento com uma lista de trinta e duas sugestões da Andacon para o projeto.
Embora absolutamente louvável a iniciativa do GDF ao enviar o projeto para a Câmara, há vários pontos problemáticos.

Destacam-se, entretanto, dois pontos muito relevantes e que somente a Andacon questionou. O primeiro é que a lei não se aplicará às sociedades de economia mista e empresas públicas não dependentes do Orçamento do DF. Os representantes do Governo não explicaram o porquê dessa exclusão. De acordo com a Lei Orgânica do DF:


"Art. 19. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e interesse público, e também ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;" Grifos nosso

Agora vamos ver a "pegadinha" do Projeto de Lei nº 964/2012:

"Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para a realização de concurso para provimento de cargo público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Parágrafo Único. As disposições desta Lei aplicam-se à empresa pública que receba recursos do Tesouro." 
Note-se a ausência das expressões "indireta" e "emprego público" no caput do artigo. Isso faz muita diferença! Ora, a Constituição Federal não faz essa exceção. A Lei Orgânica também não. Então, qual o motivo de o GDF pretender excluir do âmbito de aplicação da norma as sociedades de economia mista e as empresas públicas não dependentes do Orçamento? Até imagino as possíveis respostas quanto ao questionamento. Podem dizer que foi apenas um erro de redação ou que proporão um regime diferenciado para as empresas estatais. 

O segundo ponto relevante é que a inscrição poderá custar até 5% dos vencimentos iniciais do cargo. Então, se imaginarmos um cargo que ofereça R$ 5.000,00 de remuneração, a inscrição poderá ser de até R$ 250,00. Se a remuneração for R$ 10.000,00, a inscrição poderá ser de até R$ 500,00! A Andacon propõe percentual de até 1%. 


Ver documento com as 32 sugestões da Andacon para o Projeto de Lei dos Concursos Públicos do DF










terça-feira, 19 de junho de 2012

PEC dos Concursos Públicos

A Associação Nacional dos Concurseiros - Andacon (www.andacon.org.br), representada pelo seu Presidente, Guto Bello, protocolizou na tarde desta terça-feira, dia 19 de junho de 2012, na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa - CDH do Senado Federal uma Sugestão de Proposta de Emenda à Constituição. O objetivo é que a União adquira competência para aprovar lei nacional (válida para todos os entes federativo) sobre o tema "concursos públicos". A seguir reproduz-se o ofício encaminhado à CDH e o texto da proposta. Aos que desejarem conhecer maiores detalhes sobre o porquê da proposta, recomenda-se a leitura da Justificação. A Andacon destaca a iniciativa e a grande contribuição do Prof. Luciano Oliveira, ex-Presidente da entidade, na elaboração da proposta final.   

Ofício

Ofício no /Andacon
Brasília, 19 dejunho de 2012.



A Sua Excelência o Senhor
Senador Paulo Paim
Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa - CDH
Senado Federal
70165-900 – Brasília. DF



Assunto: Sugestão de Proposta de Emenda à Constituição


Senhor Senador,


1.                                          A Associação Nacional dos Concurseiros – Andacon, entidade de âmbito nacional, sem fins lucrativos, que reúne mais de dez mil associados e que tem por objetivo a defesa do concurso público como mecanismo mais democrático e republicano de acesso aos cargos públicos, vem à presença de Vossa Excelência, Presidente da CDH, apresentar Sugestão de Proposta de Emenda à Constituição que tem objetivo a inclusão do tema “concursos públicos” dentre as competências concorrentes do art.  24 da Constituição Federal, para que a União possa aprovar lei com normas gerais sobre concursos públicos.

2.                                          Em matéria veiculada pelo Fantástico (Rede Globo de Televisão) no dia 17 de junho de 2012, foram denunciadas diversas fraudes que ocorrem em concursos públicos municipais em todo o país. A Andacon considera urgente a aprovação de uma lei nacional (válida para todos os entes federativos) que estabeleça normas gerais para os concursos públicos. Contudo, a repartição de competências preconizada pelo constituinte originário não permite que a União aprove essa lei.

3.                                          Tramitam no Congresso Nacional várias propostas de regulamentação dos concursos públicos. Entretanto, aquelas propostas que pretendam impor regras nacionais (para todos os entes federativos) poderão ter sua constitucionalidade questionada. A sugestão da Andacon evitaria o questionamento quanto à constitucionalidade das normas sobre concursos públicos que venham a ser eventualmente aprovadas.

4.                                          Ademais, sugere-se que se conceda ao Poder Legislativo a possibilidade de iniciar o processo legislativo sobre a matéria. Embora o STF já tenha se posicionado sobre a constitucionalidade de iniciativa parlamentar quanto a projeto que verse sobre concursos públicos, a decisão da Corte não foi unânime e pairam dúvidas sobre o assunto. Pela sugestão da Andacon, resolver-se-iam  as dúvidas de uma vez por todas.

5.                                          Pelo que foi exposto, submete-se à Vossa Excelência e à CDH a Sugestão de Proposta de Emenda à Constituição em anexo.

                        Respeitosamente,


Augusto Bello de Souza Neto
Presidente da Associação Nacional dos Concurseiros - Andacon

Anexo

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº   , DE 2012

Altera os arts. 24 e 37 da Constituição Federal, para prever a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre concursos públicos e facultar ao Poder Legislativo a iniciativa legislativa sobre a matéria.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 24 da Constituição Federal passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso XVII:

Art. 24.............................................................................
(...)
XVII – concursos públicos.
.......................................................................................”(NR)


Art. 2º O art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar com o acréscimo do seguinte § 13:

Art. 37.............................................................................
(...)
§ 13. É facultada ao Poder Legislativo a iniciativa da lei geral sobre concursos públicos prevista no inciso II do caput deste artigo. (NR)

Art. 3º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

O instituto do concurso público é uma das maiores conquistas do povo brasileiro. Sem sombra de dúvida, trata-se do mecanismo mais democrático e republicano de acesso aos cargos e empregos públicos.

Entretanto, notícias sobre fraudes em concursos constantemente aparecem nos noticiários. E não apenas isso, muitas vezes os princípios constitucionais aplicáveis aos concursos públicos são violados, o que gera graves problemas de eficiência e qualidade dos certames.

Dentre esses problemas, podem ser destacados: editais sem a devida publicidade ou com prazo de inscrição exíguo; regras editalícias ambíguas; taxas de inscrição exorbitantes; ausência de indicação de bibliografia e não aceitação das opiniões de autores consagrados; mudanças repentinas e sem antecedência razoável de datas e horários de provas; quebra de sigilo das provas ou venda de gabaritos; previsão de títulos que favorecem determinados candidatos; não possibilidade de recursos de provas discursivas e orais; exigência de protocolar pessoalmente os recursos, não sendo possível sua realização pela internet ou pelo correio; locais de prova pouco acessíveis aos candidatos e/ou em péssimas condições; conteúdo das provas não previsto no edital ou sem relação com as atribuições do cargo; questões objetivas com mais de uma (ou nenhuma) alternativa correta; questões mal redigidas, com consequente ambiguidade de interpretação; despreparo dos fiscais de sala, o que abre margem a diversas fraudes, inclusive comunicação entre candidatos; cobrança de posições doutrinárias minoritárias ou entendimentos judiciais destoantes da jurisprudência dominante; prazo exíguo para recursos; ausência de motivação dos indeferimentos de recursos ou utilização de padrões de resposta; não comunicação, por correio ou e-mail, dos candidatos aprovados quanto à sua nomeação, especialmente quando passado um longo período de tempo da homologação do concurso; omissão do Poder Judiciário em decidir causas que envolvam concursos públicos, sob a alegação de que se trata de mérito administrativo, privativo da banca examinadora, com nítida negativa de prestação jurisdicional ao cidadão.

Em que pesem as inúmeras propostas que atualmente tramitam no Congresso Nacional, ainda não foi aprovada uma lei abrangente sobre o tema. É urgente a aprovação de uma lei nacional para os concursos públicos que estabeleça regras gerais e que não deixe ao alvedrio dos órgãos e bancas examinadoras estabelecer por completo e, na maioria das vezes, arbitrariamente, as regras dos certames públicos.

Cumpre diferençar lei nacional de lei federal. Ambas são editadas pela União, mas a lei nacional aplica-se a todos os entes federativos, como ocorre com as matérias de competência privativa da União (art. 22 da CF/88) e as normas gerais da competência concorrente (art. 22 da Lei Maior). Já a lei federal aplica-se apenas à própria União, como a lei que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais (Lei n.º 8.112, de 1990).

Embora não conste de forma expressa na Constituição, cada ente da Federação tem competência para editar suas normas de Direito Administrativo, tendo em vista sua capacidade de auto-organização. Assim, atualmente, cada pessoa política possui autonomia para regular a forma de admissão aos cargos e empregos públicos de sua estrutura administrativa.

No modelo preconizado pelo constituinte originário, o tema “concursos públicos” não foi incluído dentre as chamadas competências concorrentes. Portanto, atualmente, a União não detém competência para estabelecer normas gerais sobre concursos públicos, que sejam válidas para todos os entes federativos.

No entanto, a maioria das fraudes que atualmente maculam os concursos públicos tem acontecido nos Municípios, conforme recentemente noticiado em reportagem do programa Fantástico, da Rede Globo (em 17/6/2012). Tendo em vista que muitas das irregularidades em concursos públicos têm ocorrido nas esferas subnacionais e que a competência para legislar sobre concursos públicos é privativa de cada ente federativo, seria de todo interessante a inserção dessa matéria no âmbito da competência legislativa concorrente (art. 24 da CF/88), o que permitiria à União editar uma Lei Geral aplicável a todas as entidades da Federação. Tal lei de caráter nacional contribuiria para uniformizar o tratamento da matéria em todo o país, tornando obrigatória para todos os entes públicos a aplicação das regras moralizadoras que a lei veicularia.

Além disso, as especificidades locais não são suficientes para que se justifique a manutenção da repartição de competência legislativa, quanto ao tema “concursos públicos”, nos moldes atuais, pois a matéria se apresenta de forma muito semelhante, independentemente das características regionais ou locais. Note-se ainda que a presente proposta não anulará a participação dos demais entes federativos na regulamentação dos concursos públicos, que poderão legislar sobre normas específicas, para atender a suas peculiaridades (art. 24, §§ 1.º a 4.º, e art. 30, II, todos da CF/88). Apenas permitirá que a União estabeleça normas gerais sobre a matéria, uniformizando e moralizando os concursos públicos em todo o país.

Finalmente, para que não pairem dúvidas acerca da constitucionalidade de lei sobre concursos públicos de iniciativa do Poder Legislativo, a proposta explicita que o Poder Legislativo terá competência para dar início ao processo legislativo sobre a matéria.

Na verdade, o Supremo Tribunal Federal (STF) já manifestou entendimento de que a matéria relativa a concursos públicos não é de iniciativa privativa do chefe do Executivo, pois o concurso representa momento anterior ao do provimento dos cargos públicos (ADI 2.672/ES). Não obstante, ainda existem aqueles que defendem que a matéria seria privativa do Presidente da República, por se referir a provimento de cargos públicos (art. 61, § 1.º, II, “c” da CF/88).

Dessa maneira, para encerrar de vez a discussão, o ideal é prever expressamente que o Poder Legislativo pode dar início a projeto de lei que trate de concursos públicos, corroborando o entendimento do STF. Assim, ficará clara a possibilidade de que parlamentares apresentem projetos de lei sobre o tema.

Vale notar que a ampliação dos legitimados a apresentar projetos de lei sobre concursos públicos tenderá a ampliar o número de proposições em tramitação nos Parlamentos, bem como dará legitimidade aos projetos atualmente em tramitação no Congresso Nacional. Isso aumentará o debate sobre o assunto e ampliará as chances de vermos aprovada, finalmente, uma Lei Geral de Concursos Públicos, para combater irregularidades como as que a mídia tem exaustivamente noticiado à sociedade. Daí a importância de se prever expressamente que também os parlamentares possam apresentar projetos de lei sobre concursos públicos.

Por todo o exposto, apresentamos a presente Proposta de Emenda à Constituição, em busca do apoio necessário à aprovação dessa importante matéria para nossa democracia.



domingo, 17 de junho de 2012

Guto Bello em entrevista para o Fantástico

Neste domingo, dia 17 de junho, apareci no Fantástico. A matéria denunciou fraudes em vários concursos públicos. Falei como Presidente da Associação Nacional dos Concurseiros - Andacon (www.andacon.org.br) e, no trecho que foi ao ar, tentei mostrar como as fraudes representam uma grande injustiça para aqueles que se dedicam seriamente aos concursos públicos. Vejam: Golpe transforma concursos públicos em cabides de emprego

sexta-feira, 15 de junho de 2012

Manifesto Concurseiro

A história dos concursos públicos no Brasil terá mais um relevante capítulo neste domingo, dia 17 de junho de 2012. O Fantástico apresentará uma reportagem sobre fraudes em concursos públicos em todo o país. 

A Associação Nacional dos Concurseiros - Andacon (www.andacon.org.br), entidade criada em 2009 e que reúne mais de dez mil concurseiros, tem divulgado em seu site o "Manifesto Concurseiro", a seguir reproduzido. Trata-se de uma declaração pública em que os concurseiros do Brasil, representados pela Andacon, convocam a sociedade, o Governo e, em especial, os órgãos legislativos, para discutirem seriamente propostas de regulamentação dos concursos públicos. 

A Andacon solicita a todos os concurseiros que divulguem o "Manifesto Concurseiro" em suas redes sociais e que o enviem aos parlamentares, sejam senadores, deputados federais, estaduais, distritais ou vereadores. A ideia é aproveitar o momento para a reacender a discussão sobre a regulamentação dos concursos públicos. 




MANIFESTO CONCURSEIRO



POR ACREDITARMOS na cidadania, na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho como fundamentos da República a serem assegurados a todos os brasileiros (art. 1.º, incisos II, III e IV, da Constituição Federal de 1988 – CF/88).

POR ESTARMOS engajados na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, na garantia do desenvolvimento nacional, na erradicação da pobreza e da marginalização, na redução das desigualdades sociais e regionais e na promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação, como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3.º da CF/88).

POR ENTENDERMOS que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5.º, caput, da CF/88).

POR DEFENDERMOS os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como pilares de toda a administração pública brasileira (art. 37, caput, da CF/88).

POR BUSCARMOS um modelo de Estado Democrático de Direito em que todos os brasileiros tenham pleno acesso aos cargos, empregos e funções públicas (art. 37, I, da CF/88).

POR SERMOS favoráveis à plena aplicação da exigência de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargos e empregos públicos efetivos (art. 37, II, da CF/88), sob pena de nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei (art. 37, § 2.º, da CF/88).

POR APOIARMOS a estrita obediência à ordem classificatória do concurso público para a convocação dos aprovados (art. 37, IV, da CF/88).

POR RECONHECERMOS a importância de que a lei reserve percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e defina os critérios de sua admissão (art. 37, VIII, da CF/88).

POR DEFENDERMOS que, mesmo nos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88), os princípios que regem o concurso público devem ser observados.

POR ACREDITARMOS na importância da absoluta probidade no exercício da função pública, sob pena de suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível (art. 37, § 4.º, da CF/88).

POR ENTENDERMOS que somente a aprovação de uma Lei Geral dos Concursos Públicos poderá efetivamente coibir a ocorrência de ilegalidades nos concursos públicos.

POR DESEJARMOS ampliar o debate sobre os concursos públicos e seu regime jurídico entre os diversos atores públicos e privados responsáveis pela realização dos certames.

RATIFICAMOS o instituto do CONCURSO PÚBLICO como o meio mais democrático e republicano de acesso aos cargos, empregos e funções públicas e mecanismo essencial para uma administração pública eficiente e menos exposta à corrupção.

ACREDITAMOS ser possível, com o esforço de todos, combater e eliminar as irregularidades que ocorrem nos concursos públicos de todo o país, tais como:

•   Editais sem a devida publicidade (publicação só no Diário Oficial) ou com prazo exíguo para inscrição;

•   Regras editalícias ambíguas;

•   Taxas de inscrição exorbitantes;

•   Ausência de indicação de bibliografia e não aceitação da opinião de autores consagrados na área;

•   Mudança de datas e horários do concurso em cima da hora;

•   Quebra de sigilo das provas ou venda de gabaritos;

•   Previsão de títulos que favorecem determinados candidatos;

•   Não possibilidade de recursos de provas discursivas e orais;

•   Exigência de protocolar pessoalmente os recursos, não sendo possível sua realização pela internet ou pelo correio;

•   Locais de prova pouco acessíveis aos candidatos e/ou em péssimas condições;

•   Conteúdo das provas não previsto no edital ou sem relação com as atribuições do cargo;

•   Questões objetivas com mais de uma (ou nenhuma) alternativa correta;

•   Questões mal redigidas, com consequente ambiguidade de interpretação;

•   Despreparo dos fiscais de sala, o que abre margem a diversas fraudes, inclusive comunicação entre candidatos;

•   Cobrança na prova de posições doutrinárias minoritárias ou entendimentos judiciais destoantes da jurisprudência dominante;

•   Prazo exíguo para recursos;

•   Ausência de motivação dos indeferimentos de recursos ou utilização de padrões de resposta;

•   Não comunicação, por correio ou e-mail, dos candidatos aprovados quanto à sua nomeação, especialmente quando passado um longo período de tempo da homologação do concurso;

•   Omissão do Poder Judiciário em decidir causas que envolvam concursos públicos, sob a alegação de que se trata de mérito administrativo, privativo da banca examinadora, com nítida negativa de prestação jurisdicional ao cidadão.

Desse modo, CONVOCAMOS todos os integrantes da sociedade brasileira, candidatos, dirigentes de órgãos e entidades públicas, diretores de bancas examinadoras, parlamentares, magistrados, membros do Ministério Público, sócios de cursos preparatórios, editoras de livros de concurso públicos e os demais cidadãos brasileiros a se unirem a nós na luta pela MORALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO CONCURSO PÚBLICO NO BRASIL!

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONCURSEIROS - ANDACON
www.andacon.org.br


Link para a chamada do Fantástico

terça-feira, 12 de junho de 2012

Novos Simulados

Em breve serão publicadas as regras dos simulados para os concursos da Polícia Federal e do TST.

terça-feira, 5 de junho de 2012

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Resultado Simulado CGU

Foram publicados os resultados do Simulado. Quase 500 pessoas fizeram a inscrição, mas apenas 120 enviaram suas respostas. Veja os resultados na aba "Simulados".

Gabarito do Simulado CGU 2012

No link a seguir é possível fazer o download do gabarito do simulado para o concurso da CGU 2012.
Gabarito Simulado CGU 2012

domingo, 3 de junho de 2012

Simulado Discursiva CGU

No link a seguir você poderá fazer o download do tema para o simulado da prova discursiva CGU 2012. Tema Simulado Discursiva CGU 2012.
Para contratar o serviço de correção, visite www.discursivas.com.

Ampliação do Prazo de Resposta ao Simulado

O prazo de resposta ao simulado da CGU foi ampliado até as 23h59 (horário de Brasília) de segunda-feira, dia 4 de junho.

Tema para o Simulado de Discursiva CGU 2012

No link a seguir você poderá fazer o download do tema para o simulado da prova discursiva CGU 2012. Tema Simulado Discursiva CGU 2012

sábado, 2 de junho de 2012

Formulário para Enviar Respostas ao Simulado CGU

No link a seguir você poderá acessar formulário para envio das respostas ao simulado do concurso da CGU:
Formulário para envio de respostas ao simulado do concurso para CGU. Mesmo quem não tenha feito a inscrição pode participar. Basta enviar as respostas.

Simulado para CGU

Nos links a seguir podem ser baixados os simulados para o concurso da CGU. As respostas devem ser enviadas no domingo, dia 3 de junho, até as 23h59, por meio de formulário que será publicado neste blog. A participação no simulado das provas objetivas é gratuita.

Faremos também um simulado para a prova discursiva, cujo tema será divulgado amanhã às 8h. Nesse caso, será cobrada uma taxa de R$ 60,00 para a correção. Outras orientações e informações serão divulgadas oportunamente. Sem mais delongas, ao simulado!

Auditoria e Fiscalização (Campo geral) - Conhecimentos básicos, específicos e especializados
Área Administrativa - Conhecimentos básicos, específicos e especializados 
Outras áreas/campos -  Conhecimentos básicos e específicos  

Simulado CGU

O Simulado para o concurso da CGU estará disponível até às 14h.