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terça-feira, 19 de junho de 2012

PEC dos Concursos Públicos

A Associação Nacional dos Concurseiros - Andacon (www.andacon.org.br), representada pelo seu Presidente, Guto Bello, protocolizou na tarde desta terça-feira, dia 19 de junho de 2012, na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa - CDH do Senado Federal uma Sugestão de Proposta de Emenda à Constituição. O objetivo é que a União adquira competência para aprovar lei nacional (válida para todos os entes federativo) sobre o tema "concursos públicos". A seguir reproduz-se o ofício encaminhado à CDH e o texto da proposta. Aos que desejarem conhecer maiores detalhes sobre o porquê da proposta, recomenda-se a leitura da Justificação. A Andacon destaca a iniciativa e a grande contribuição do Prof. Luciano Oliveira, ex-Presidente da entidade, na elaboração da proposta final.   

Ofício

Ofício no /Andacon
Brasília, 19 dejunho de 2012.



A Sua Excelência o Senhor
Senador Paulo Paim
Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa - CDH
Senado Federal
70165-900 – Brasília. DF



Assunto: Sugestão de Proposta de Emenda à Constituição


Senhor Senador,


1.                                          A Associação Nacional dos Concurseiros – Andacon, entidade de âmbito nacional, sem fins lucrativos, que reúne mais de dez mil associados e que tem por objetivo a defesa do concurso público como mecanismo mais democrático e republicano de acesso aos cargos públicos, vem à presença de Vossa Excelência, Presidente da CDH, apresentar Sugestão de Proposta de Emenda à Constituição que tem objetivo a inclusão do tema “concursos públicos” dentre as competências concorrentes do art.  24 da Constituição Federal, para que a União possa aprovar lei com normas gerais sobre concursos públicos.

2.                                          Em matéria veiculada pelo Fantástico (Rede Globo de Televisão) no dia 17 de junho de 2012, foram denunciadas diversas fraudes que ocorrem em concursos públicos municipais em todo o país. A Andacon considera urgente a aprovação de uma lei nacional (válida para todos os entes federativos) que estabeleça normas gerais para os concursos públicos. Contudo, a repartição de competências preconizada pelo constituinte originário não permite que a União aprove essa lei.

3.                                          Tramitam no Congresso Nacional várias propostas de regulamentação dos concursos públicos. Entretanto, aquelas propostas que pretendam impor regras nacionais (para todos os entes federativos) poderão ter sua constitucionalidade questionada. A sugestão da Andacon evitaria o questionamento quanto à constitucionalidade das normas sobre concursos públicos que venham a ser eventualmente aprovadas.

4.                                          Ademais, sugere-se que se conceda ao Poder Legislativo a possibilidade de iniciar o processo legislativo sobre a matéria. Embora o STF já tenha se posicionado sobre a constitucionalidade de iniciativa parlamentar quanto a projeto que verse sobre concursos públicos, a decisão da Corte não foi unânime e pairam dúvidas sobre o assunto. Pela sugestão da Andacon, resolver-se-iam  as dúvidas de uma vez por todas.

5.                                          Pelo que foi exposto, submete-se à Vossa Excelência e à CDH a Sugestão de Proposta de Emenda à Constituição em anexo.

                        Respeitosamente,


Augusto Bello de Souza Neto
Presidente da Associação Nacional dos Concurseiros - Andacon

Anexo

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº   , DE 2012

Altera os arts. 24 e 37 da Constituição Federal, para prever a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre concursos públicos e facultar ao Poder Legislativo a iniciativa legislativa sobre a matéria.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 24 da Constituição Federal passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso XVII:

Art. 24.............................................................................
(...)
XVII – concursos públicos.
.......................................................................................”(NR)


Art. 2º O art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar com o acréscimo do seguinte § 13:

Art. 37.............................................................................
(...)
§ 13. É facultada ao Poder Legislativo a iniciativa da lei geral sobre concursos públicos prevista no inciso II do caput deste artigo. (NR)

Art. 3º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

O instituto do concurso público é uma das maiores conquistas do povo brasileiro. Sem sombra de dúvida, trata-se do mecanismo mais democrático e republicano de acesso aos cargos e empregos públicos.

Entretanto, notícias sobre fraudes em concursos constantemente aparecem nos noticiários. E não apenas isso, muitas vezes os princípios constitucionais aplicáveis aos concursos públicos são violados, o que gera graves problemas de eficiência e qualidade dos certames.

Dentre esses problemas, podem ser destacados: editais sem a devida publicidade ou com prazo de inscrição exíguo; regras editalícias ambíguas; taxas de inscrição exorbitantes; ausência de indicação de bibliografia e não aceitação das opiniões de autores consagrados; mudanças repentinas e sem antecedência razoável de datas e horários de provas; quebra de sigilo das provas ou venda de gabaritos; previsão de títulos que favorecem determinados candidatos; não possibilidade de recursos de provas discursivas e orais; exigência de protocolar pessoalmente os recursos, não sendo possível sua realização pela internet ou pelo correio; locais de prova pouco acessíveis aos candidatos e/ou em péssimas condições; conteúdo das provas não previsto no edital ou sem relação com as atribuições do cargo; questões objetivas com mais de uma (ou nenhuma) alternativa correta; questões mal redigidas, com consequente ambiguidade de interpretação; despreparo dos fiscais de sala, o que abre margem a diversas fraudes, inclusive comunicação entre candidatos; cobrança de posições doutrinárias minoritárias ou entendimentos judiciais destoantes da jurisprudência dominante; prazo exíguo para recursos; ausência de motivação dos indeferimentos de recursos ou utilização de padrões de resposta; não comunicação, por correio ou e-mail, dos candidatos aprovados quanto à sua nomeação, especialmente quando passado um longo período de tempo da homologação do concurso; omissão do Poder Judiciário em decidir causas que envolvam concursos públicos, sob a alegação de que se trata de mérito administrativo, privativo da banca examinadora, com nítida negativa de prestação jurisdicional ao cidadão.

Em que pesem as inúmeras propostas que atualmente tramitam no Congresso Nacional, ainda não foi aprovada uma lei abrangente sobre o tema. É urgente a aprovação de uma lei nacional para os concursos públicos que estabeleça regras gerais e que não deixe ao alvedrio dos órgãos e bancas examinadoras estabelecer por completo e, na maioria das vezes, arbitrariamente, as regras dos certames públicos.

Cumpre diferençar lei nacional de lei federal. Ambas são editadas pela União, mas a lei nacional aplica-se a todos os entes federativos, como ocorre com as matérias de competência privativa da União (art. 22 da CF/88) e as normas gerais da competência concorrente (art. 22 da Lei Maior). Já a lei federal aplica-se apenas à própria União, como a lei que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais (Lei n.º 8.112, de 1990).

Embora não conste de forma expressa na Constituição, cada ente da Federação tem competência para editar suas normas de Direito Administrativo, tendo em vista sua capacidade de auto-organização. Assim, atualmente, cada pessoa política possui autonomia para regular a forma de admissão aos cargos e empregos públicos de sua estrutura administrativa.

No modelo preconizado pelo constituinte originário, o tema “concursos públicos” não foi incluído dentre as chamadas competências concorrentes. Portanto, atualmente, a União não detém competência para estabelecer normas gerais sobre concursos públicos, que sejam válidas para todos os entes federativos.

No entanto, a maioria das fraudes que atualmente maculam os concursos públicos tem acontecido nos Municípios, conforme recentemente noticiado em reportagem do programa Fantástico, da Rede Globo (em 17/6/2012). Tendo em vista que muitas das irregularidades em concursos públicos têm ocorrido nas esferas subnacionais e que a competência para legislar sobre concursos públicos é privativa de cada ente federativo, seria de todo interessante a inserção dessa matéria no âmbito da competência legislativa concorrente (art. 24 da CF/88), o que permitiria à União editar uma Lei Geral aplicável a todas as entidades da Federação. Tal lei de caráter nacional contribuiria para uniformizar o tratamento da matéria em todo o país, tornando obrigatória para todos os entes públicos a aplicação das regras moralizadoras que a lei veicularia.

Além disso, as especificidades locais não são suficientes para que se justifique a manutenção da repartição de competência legislativa, quanto ao tema “concursos públicos”, nos moldes atuais, pois a matéria se apresenta de forma muito semelhante, independentemente das características regionais ou locais. Note-se ainda que a presente proposta não anulará a participação dos demais entes federativos na regulamentação dos concursos públicos, que poderão legislar sobre normas específicas, para atender a suas peculiaridades (art. 24, §§ 1.º a 4.º, e art. 30, II, todos da CF/88). Apenas permitirá que a União estabeleça normas gerais sobre a matéria, uniformizando e moralizando os concursos públicos em todo o país.

Finalmente, para que não pairem dúvidas acerca da constitucionalidade de lei sobre concursos públicos de iniciativa do Poder Legislativo, a proposta explicita que o Poder Legislativo terá competência para dar início ao processo legislativo sobre a matéria.

Na verdade, o Supremo Tribunal Federal (STF) já manifestou entendimento de que a matéria relativa a concursos públicos não é de iniciativa privativa do chefe do Executivo, pois o concurso representa momento anterior ao do provimento dos cargos públicos (ADI 2.672/ES). Não obstante, ainda existem aqueles que defendem que a matéria seria privativa do Presidente da República, por se referir a provimento de cargos públicos (art. 61, § 1.º, II, “c” da CF/88).

Dessa maneira, para encerrar de vez a discussão, o ideal é prever expressamente que o Poder Legislativo pode dar início a projeto de lei que trate de concursos públicos, corroborando o entendimento do STF. Assim, ficará clara a possibilidade de que parlamentares apresentem projetos de lei sobre o tema.

Vale notar que a ampliação dos legitimados a apresentar projetos de lei sobre concursos públicos tenderá a ampliar o número de proposições em tramitação nos Parlamentos, bem como dará legitimidade aos projetos atualmente em tramitação no Congresso Nacional. Isso aumentará o debate sobre o assunto e ampliará as chances de vermos aprovada, finalmente, uma Lei Geral de Concursos Públicos, para combater irregularidades como as que a mídia tem exaustivamente noticiado à sociedade. Daí a importância de se prever expressamente que também os parlamentares possam apresentar projetos de lei sobre concursos públicos.

Por todo o exposto, apresentamos a presente Proposta de Emenda à Constituição, em busca do apoio necessário à aprovação dessa importante matéria para nossa democracia.



Um comentário:

  1. Guto, parabéns pra vc e todos ai na associação!! precisamos de gente que faça e não fique só de lero lero!!!

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