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sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Efeito colateral da decisão do STF sobre os aprovados em concursos públicos

Confirmando a orientação de outros tribunais e juízes, o STF decidiu que os aprovados dentro do número de vagas previstas em edital têm direito a nomeação no prazo de validade do concurso. Corretíssima a decisão. Mas há um efeito colateral.

De agora em diante, os órgãos deverão minimizar o número de vagas no edital, mesmo que a intenção seja nomear um número maior de pessoas. Por exemplo, suponha que existam 100 vagas em determinado cargo. O órgão colocará em edital 10 vagas e chamará os excedentes à medida que achar necessário. Na esfera federal, o Decreto nº 6.944/2009 impede que sejam convocados como excedentes mais que 50% do número de vagas previsto no edital. O problema é que na maioria dos municípios e estados não há tal regra.

Muitas vezes, esse artifício é utilizado para desestimular as pessoas a fazerem o concurso. Por exemplo, suponha um cargo que tenha uma remuneração muito boa e que haja 10 vagas. Ardilosamente, publica-se o edital com 1 vaga, mas, à boca miúda, algumas pessoas são avisadas que a intenção do órgão é preencher as 10 vagas. É óbvio que 10 vagas estimulam muito mais candidatos que apenas 1 vaga.

Uma saída seria a aprovação de uma lei que impedisse a realização de concurso para preencher número de vagas inferior ao que, de fato, exista no órgão, no momento da publicação do edital. Os excedentes seriam convocados para preencher vagas surgidas depois da publicação do edital. O fundamento é que, se existem vagas, há interesse público em preenchê-las. Se tais vagas não são mais necessárias ou necessárias em quantitativo menor, então que se extingam as desnecessárias. É lógico que, havendo motivo relevante, e as exceções poderiam ser explicitadas pela lei, a administração poderia agir de forma diferente. Isso impedia o efeito colateral da decisão do STF.

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